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ACORDO COLETIVO DE REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO E REDUÇÃO SALÁRIO

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ACORDO COLETIVO DE TRABALHO

ADITIVO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
NOS MOLDES DA MP 927/2020 e MP 936/2020

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, entre as partes, de um lado, o SINDICATO DOS SECURITÁRIOS DO ESTADO XXXXXXXXXX, doravante denominado “SINDICATO”, inscrito no CNPJ/MF sob o nº XXXXXXXXXX, com sede na XXXXXXXXXXXXXX, XXX, cidade XXXXXXXX, Estado XXXXXXXXXXXX, neste ato representado por seu presidente, XXXXXXXXXXXXX, e, de outro lado, a empresa XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, CNPJ n° XXXXXXXXXXXXXXXX,com sede na XXXXXXXXXXXXXXX, nº XX, XXXº andar, XXXXXXX, XXXXXXX, doravante denominada simplesmente EMPRESA, neste ato representada nos termos de seu contrato social por XXXXXXXXXXXXX, CPF/MF sob nº XXXXXXXXXXXXX, em conjunto denominados PARTES, celebram este ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,conforme as seguintes condições, que mutuamente outorgam e aceitam:

Considerando a Medida Provisória 927/2020 que dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do

coronavírus (covid-19), de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e,
Considerando a Medida Provisória 936/2020 que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda
Considerando a importância das negociações coletivas através dos Sindicatos e a liminar nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade 6363 (0089460-11.2020.1.00.0000),
Considerando o artigo 11, parágrafo 3° da MP 936/2020 para aditamento da CCT ou ACT (no caso de aditamento)
Considerando o artigo 12, parágrafo único da MP 936/2020

O presente acordo e reger-se-á mediante as cláusulas adiante estipuladas:

Cláusula 1ª – VIGÊNCIA:

O presente Acordo Coletivo de Trabalho terá vigência de X (XXX) ano, a contar de 1º de maio de 2020 a XXX de XXXX de 20XX, ou enquanto durar o estado de calamidade pública em decorrência do coronavírus (covid-19).
No caso de prorrogação tácita em razão da pandemia, haverá negociação para ratificar e/ou aditar as cláusulas presentes.

Cláusula 2ª – ABRANGÊNCIA:

Este Acordo Coletivo é aplicável a todos os empregados da empresa XXXXXXXXXXXXXXX, no âmbito da base territorial do sindicato negociante, sem exceção, inclusive os empregados portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, por força do artigo 12, inciso II da MP 936/2020.

Cláusula 3ª – DO OBJETO:

O presente Acordo Coletivo de Trabalho tem como objeto a formalização para aplicação das Medidas Provisórias 927 e 936 de 2020, observado os acordos individuais de redução da jornada de trabalho e de salário e suspensão temporária do contrato de trabalho que deverão ser encaminhados ao sindicato pelos empregadores no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração, para verificação e/ou negociação coletiva, através da plataforma digital (e-mail, site) em consonância com o artigo 17, inciso II da MP 936/2020.

Cláusula 4ª – DA REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO

A EMPRESA implementará a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados, nos percentuais de 25% (vinte e cinco por cento), 50% (cinquenta por cento) ou 70% (setenta por cento), adotando os mesmos critérios na redução da jornada de trabalho:(ADEQUAR A SITUAÇÃO REAL DE ACORDO COM SITUAÇÃO DA EMPRESA)

4.1 Redução de jornada de trabalho no percentual de xx%, equivalente xx horas diárias, xx horas semanais e xx horas mensais;
4.2 A base de cálculo será o salário do empregado, observado o valor do salário-hora;
4.3 Os benefícios concedidos pelo empregador serão mantidos;
4.4 Não haverá alteração na data de pagamento do salário, mantendo a data habitual do contrato de trabalho;
4.5 A memória de cálculo constando o valor reduzido do salário do empregado, bem como os horários de entrada e saída da jornada reduzida será anotado, e entregue ao empregado;
4.6 O prazo de vigência será de noventa dias, salvo:

4.6.1 Cessação do estado de calamidade pública;

4.6.2 Comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.

Cláusula 5ª – DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO:

A EMPRESA poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho dos empregados que não tiveram a jornada de trabalho e salário reduzidos. (ADEQUAR A SITUAÇÃO REAL DE ACORDO COM SITUAÇÃO DA EMPRESA)

5.1 A empresa pagará ajuda compensatória mensal no valor de trinta por cento do salário do empregado (NO CASO DE EMPRESAS COM receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais)sem prejuízo do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda concedido pelo Governo Federal;
5.2 Os benefícios concedidos pelo empregador serão mantidos;
5.3 A suspensão que trata o caput não se assemelha a modalidade home office, teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, restando descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, e ficando o empregador sujeito as penalidades da Medida Provisória 936/2020.
5.4 O prazo de vigência será de sessenta dias, salvo:

5.4.1 Cessação do estado de calamidade pública;

5.4.2 Comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.

Cláusula 6ª – DO RESTABELECIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO E SALÁRIO E DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO

No caso da redução de jornada e salário, encerrando o prazo referido na cláusula 4.6 e no caso de suspensão temporária do contrato de trabalho, o prazo referido na cláusula 5.4 ou ocorrendo qualquer das hipóteses dos itens 4.6.1 e 4.6.2,da cláusula 4.6 e 5.4.1 e 5.4.2 da cláusula 5.4, a jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos no prazo de dois dias corridos.

Cláusula 7ª – DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA:

Será garantido ao empregado estabilidade provisória no emprego durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e de salário e suspensão temporária do contrato de trabalho
7.1 A estabilidade constante no caput se estenderá após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou suspensão..
7.2 No caso de dispensa por justa causa do empregado ou a pedido, não se aplica a estabilidade provisória.
7.3 Caso ocorra dispensa sem justa causa durante o período de estabilidade provisória prevista no caput, o empregador sofrerá as penalidades previstas no artigo 10, parágrafo 1° da Medida Provisória 936/2020.

Cláusula 8.ª DA ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS

Em conformidade com o artigo 6° da MP 927, durante o estado de calamidade pública, poderá ocorrer a antecipação de férias do empregado, e a empresa informará com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado, observado os seguintes critérios:
8.1 Períodos mínimos iguais ou superiores a cinco dias corridos, ainda que o período aquisitivo as férias não tenha transcorrido.
8.2 Os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do coronavírus (covid-19) serão priorizados para o gozo de férias, individuais ou coletivas.
8.3 A empresa poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão, até a data do pagamento do décimo terceiro salário do empregado.
8.4 A conversão de um terço de férias em abono pecuniário estará sujeito à concordância do empregador.
8.5 A remuneração das férias concedidas poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias.
8.6 A empresa poderá, a seu critério, conceder férias coletivas e deverá notificar todos os empregados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, não aplicáveis o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos.

Cláusula 9.ª DO HOME OFFICE

A empresa poderá implementar o regime de teletrabalho, trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância preservando o isolamento social para os funcionários que exercem funções que se adequem ao home office.

Cláusula 10.ª – DISPOSIÇÕES FINAIS

10.1 Conforme disposto no artigo 17, inciso II da Medida Provisória 936/2020, serão utilizados os meios eletrônicos para atendimento dos requisitos formais previstos na CLT para formalização e publicidade do acordo.
O presente acordo é firmado em 03 (três) vias de igual teor, para que produza os seus efeitos legais, observado o disposto no item 10.1 no tocante a validação por meios eletrônicos.

E por estarem de acordo com os termos do presente, as partes assinam todas as vias.

Empresa                                                        Sindicato
CNPJ                                                            CNPJ

Brasília-DF, 13 de abril de 2020.
Alexandra Vasconcellos Lucena de Assis Chacon
OAB/RJ 162.647