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MP-936

Medida Provisória 936/2020

Institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e dá outras providências.

 

Publicação:   DE ABRIL DE 2020

 

Considerações:

 

A Medida Provisória 936/2020 publicada com o fim de instituir medidas emergenciais aos contratos de trabalho, observando os dois lados da relação trabalhista: empregado e empregador, ressalvando movimento sindical em alguns pontos.

Todavia, numa visão técnica-jurídica, temos ciência que a flexibilização é necessária no momento de crise, num cenário mundial, por fatores que fogem ao habitual tornando até mesmo nosso posicionamento mais brando em prol do benefício de todos.

Isto quer dizer, em outros momentos, digo, com bastante propriedade, o movimento sindical não acataria o contido in totum na medida provisória em comento.

O fato é que  “Não é o mais forte que sobrevive, nem o mais inteligente, mas o que melhor se adapta às mudanças” (Leon C. Megginson, da Louisiana State University, num discurso em meados de 1960, onde apresentou a sua interpretação da ideia central de “A Origem das Espécies” de Charles Darwin.).

 

Assim, partindo desta premissa comentaremos pontos relevantes da medida:

 

 

A primeira questão há que se considerar é a manutenção dos contratos de trabalho. Não queremos desempregados. Contudo, não acolheremos minimização de direitos trabalhistas e escravização de mão-de-obra.

Verifica-se, portanto, a participação do sindicato não foi integralmente ignorada.

A Medida Provisória sustenta em alguns trechos a negociação coletiva além do acordo individual entre empregado e empregador.

Tal participação começa a surgir na seção V que contempla o artigo 9° em diante:

Vale aqui a transcrição do texto (grifo nosso)

Art. 9º O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda poderá ser acumulado com o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, em decorrência da redução de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho de que trata esta Medida Provisória.

  • 1º  A ajuda compensatória mensal de que trata o caput:

I – deverá ter o valor definido no acordo individual pactuado ou em negociação coletiva;

 

Não parece razoável a participação do ente sindical no texto da medida somente após dar validade nas seções anteriores, no acordo entre empregado e empregador para a redução da jornada de trabalho e/ou suspensão do contrato de trabalho.

 

 

 

Com efeito, na visão trabalhista real, não existe acordo paritário entre empregado e empregador, dada a subordinação da relação de emprego – requisito do contrato de trabalho.

Por outro viés, temos pressa. A natureza jurídica do direito do trabalho é alimentar – inerente a subsistência humana.

E, agasalhar a prerrogativa de negociar acordos em curto espaço de tempo, sem facultar ao trabalhador essa negociação que em “ dias normais” não prospera, pode ser um tanto prejudicial a quem menos pode ser prejudicado: o empregado.

Sendo assim, seguimos na exceção da regra pela situação atípica que estamos vivenciando.

De toda sorte, o ente sindical não está adstrito simplesmente ao texto da MP.

A prerrogativa da negociação coletiva está investida na Consolidação das Leis Trabalhistas. Destarte, nota-se a pretensão tendenciosa da medida.

Da detida análise, no artigo 12, parágrafo único, a medida destacou um determinado grupo de trabalhadores que somente (palavra grifada retirada do texto) poderão negociar através do sindicato.

Oportuno destacar ainda que, o empregador que optar aplicar os instrumentos da Medida Provisória, não poderá demitir, salvo a pedido e por justa causa; o que importa numa estabilidade provisória no período de calamidade e após a cessação. E há sanção caso o empregador faça a demissão fora as situações ora mencionadas.

Nessa esteira, o objeto da medida, a manutenção do emprego, demonstra que foi alcançado e direciona aos empregados que estão sem trabalhar por força maior, cumprindo o isolamento social.

 

 

Assim poderá haver a redução da jornada de trabalho, com a redução de salário, respeitado os percentuais e requisitos previstos na medida, bem como a suspensão do contrato de trabalho, e em ambos os casos, haverá pagamento do benefício custeado pelo governo com recursos da União.

Entretanto, na primeira hipótese o trabalhador irá receber salário reduzido de acordo com a jornada de trabalho, respeitando os limites estabelecidos na medida (preservação do valor do salário-hora de trabalho e percentuais), além do benefício concedido pelo governo Federal.

Na segunda hipótese, na suspensão do contrato de trabalho, o empregado irá receber somente o benefício emergencial conforme base de cálculo constante na MP, ressalvando empresas com receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), que deverão custear ajuda compensatória mensal no valor de trinta por cento do salário do empregado, ou seja, nesta hipótese o trabalhador irá cumular com o benefício.

Verifica-se, no particular, que a segunda hipótese, no caso de um trabalhador que labore em uma microempresa, restará prejudicado, contando apenas com o benefício concedido pelo governo e os benefícios do contrato de trabalho que deverão ser mantidos durante a suspensão – no caso deste trabalhador possuir benefícios atrelados ao seu contrato de trabalho uma vez que como é cediço, tais benefícios não estão descritos em Lei e sim nas normas coletivas do sindicato da categoria.

Outrossim, o Poder Executivo estabeleceu prazo máximo de suspensão dos contratos de trabalho de 60 (sessenta) dias e 90 (noventa) dias para a redução da jornada de trabalho. Essa diferença entre um prazo e outro, resta claro a preocupação do governo com a economia.

Quanto a base de cálculo para o pagamento do benefício emergencial, esta será de acordo com o valor mensal do seguro-

 

 

desemprego que o empregado teria direito, e deverá ser observado ainda, outras disposições constantes na medida.

Conclui-se portanto que, os trabalhadores formais não terão rompidos os seus contratos de trabalho no período em que permanecer a calamidade pública em decorrência do coronavírus (covid-19), cumulando com benefício emergencial concedido na MP no caso de redução de jornada de trabalho e na hipótese de suspensão, receberão o benefício apenas, ressalvados os trabalhadores de empresa com receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) que irão cumular o benefício do governo e ajuda compensatória pela empresa no percentual de trinta porcento.

Vale lembrar que o sindicato da categoria poderá firmar Acordo Coletivo de Trabalho com definição de valores, o que a medida denominou de “ajuda compensatória” nos termos do artigo 9° da MP, sem prejuízo do benefício emergencial instituído.

Logo, ao mesmo tempo em que a medida instituí parâmetros para negociação individual do empregado e coletiva, dispondo de requisitos quanto ao valor do salário para a redução de jornada e suspensão do contrato de trabalho, abre precedentes para negociação sem definição de valores, trazendo ao texto o termo “ajuda compensatória” – objeto revogado na MP 927/2020, artigo 18.

E por fim, caso seja necessário ingressar com a medida judicial cabível, no todo ou em parte, do texto da Medida Provisória 936/2020, não hesitaremos.

Brasília-DF, 02 de abril de 2020.

Alexandra Vasconcellos Lucena de Assis Chacon

OAB/RJ 162.647

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